Revista Nº 25 - Março de 2022

Editorial

A CAMINHADA PARA A IGUALDADE: O DIREITO DE VOTO DAS MULHERES

“Todas as tendências egoístas que há nos homens, o culto de si próprios e o desprezo pelos outros, têm origem na organização atual das relações entre os homens e as mulheres.”

Esta frase foi dita no século XIX, não por uma mulher, mas sim por um homem, chamado John Stuart Mill, filósofo e economista britânico. Em 1867, ele tinha proferido um discurso no Parlamento britânico em direito da igualdade dos direitos entre mulheres e homens e em 1869, publicou o livro “A Sujeição das Mulheres”.

Menos conhecida dos anais da Historia foi a defesa do reconhecimento do direito de voto às mulheres por parte do deputado Domingos Borges de Barros, eleito pela província brasileira da Baia, no âmbito das Cortes Constituintes do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, o primeiro parlamento pluricontinental da História da humanidade, na medida em que era constituído por deputados do Portugal europeu (incluindo os Açores e a Madeira), do Brasil e dos territórios ultramarinos portugueses de Africa e da Asia. Na sessão parlamentar em Lisboa, efetuada em 22 de abril de 1822, Borges de Barros considerou que as mulheres não tinham caraterística nenhuma que a impedisse, de assumir a responsabilidade do direito de voto.

O primeiro país a reconhecer o direito de voto às mulheres foi a Nova Zelândia, em 1893, o que teve repercussões amplas a nível internacional.

Em Portugal, a questão do direito de voto para as mulheres foi abordada no Parlamento da Monarquia Constitucional

A organização da luta contra a Monarquia, no final do século XIX e no início do século XX, levou o Partido Republicano Português a reunir o maior número possível de ativistas, incluindo mulheres, que passaram a reivindicar a emancipação feminina, incluído o reconhecimento do direito de voto.

Na sequência da revolução de 5 de outubro de 1910, que instaurou a República em Portugal, foram convocadas eleições para a Assembleia Nacional Constituinte, que tiveram lugar em 28 de maio de 1911.

De acordo com a legislação eleitoral vigente, eram considerados eleitores os cidadãos portugueses maiores de 21 anos, residente em território nacional e que soubessem ler e escrever ou fossem chefes de família. Como não era referido o sexo, Carolina Beatriz Ângelo, médica, ativista republicana e viúva, e por isso, chefe de família, foi uma das pessoas que votou, após uma batalha administrativa e judicial.

Nas eleições legislativas de 1913, as mulheres já não puderam votar, pois tinha sido aprovada legislação, que estipulava que apenas os homens que soubessem ler e escrever o podiam fazer.

Em 1931, a Ditadura Militar (1926-1933), o regime que abriu caminho para a implantação do Estado Novo (1933-1974), aprovou legislação eleitoral que reconheceu o direito de voto às mulheres, embora com limitações. Só estavam elegíveis as mulheres que tivessem frequentado o ensino superior ou as chamadas “chefes de família”, um termo que englobava mulheres portuguesas, viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de pessoas e bens com família própria e as casas cujos maridos estejam ausentes nos territórios ultramarinos ou no estrangeiro.

Entretanto, António de Oliveira Salazar foi nomeado chefe do Governo, assumindo um papel politico cada vez mais hegemónico e autocrático.

Em 1933, ano da entrada em vigor da Constituição do Estado Novo, a legislação incluía o direito de voto à mulher solteira, maior ou emancipada, quando de reconhecida idoneidade moral, que viva inteiramente sobre si e tenha a seu cargo ascendentes, descendentes ou colaterais. Nesse mesmo ano, foi dada a oportunidade às mulheres de se candidatarem à Assembleia Nacional, tendo sido, em 1934, três mulheres eleitas como deputadas: Maria Guardiola, Domitília de Carvalho e Cândida Pereira. 

Em 1968, com Marcello Caetano a chefiar o Governo, coincidindo com uma fase liberalizante do Estado Novo, o número de votantes foi alargado a todos aqueles que soubessem ler e escrever, fossem homens e mulheres.

Na sequência da revolução de 25 de abril de 1974, foi promovida legislação eleitoral que reconheceu como eleitores os cidadãos portugueses de ambos os sexos, maiores de 18 anos.

No dia 2 de Abril de 1976, a Assembleia Constituinte aprovou a nova Constituição da República Portuguesa, que estipulava que o sufrágio é universal, igual e secreto e reconhecido a todos os cidadãos maiores de 18 anos e o seu exercício foi reconhecido como um dever cívico.

Daniel José Ribeiro Faria